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MAR
30
30 MAR 2020
COMUNICADO
CORONAVÍRUS
SAÚDE
COVID-19 | Alto Taquari permanece com as medidas restritivas impostas pelo Decreto Municipal Nº 060/2020
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A Prefeitura de Alto Taquari informa que, até a presente data (29/03), continua a vigorar o Decreto Municipal Nº 060/2020, como medida de enfrentamento ao coronavírus.

A Prefeitura de Alto Taquari informa que, até a presente data (29/03), continua a vigorar o Decreto Municipal Nº 060/2020, como medida de enfrentamento ao coronavírus.

Através de pronunciamento oficial, o prefeito Fabio Garbugio, juntamente com o presidente da Câmara Municipal, ver. Leandro Almeida e a sec. de Saúde, Deise Coelho, comunicou que Alto Taquari iria aderir ao Decreto Estadual Nº 425/2020, que flexibiliza o funcionamento dos comércios neste período.

Porém, neste domingo, entrou-se em consenso de que Alto Taquari permanecerá com as medidas restritivas previstas no Decreto Municipal Nº 060/2020. A decisão foi tomada em virtude de Ação Civil Pública do MP que tramita em desfavor do Decreto Estadual, o qual poderá deixar de vigorar a qualquer momento a partir de decisão judicial.

Confira um breve resumo das principais medidas previstas pelo Decreto Municipal Nº 060/2020:

DAS RESTRIÇÕES À CIRCULAÇÃO:

• Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outros pessoas consideradas grupo de risco.

• Ficam proibidas a concentração/aglomeração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, lagos e pistas de caminhadas (ruas), em todo o território do Município de Alto Taquari.

• Institui-se toque de recolher* compreendido entre o período das 20 horas às 6 horas (Horário oficial de Brasília), cujo munícipe que for encontrado nas vias públicas deverá justificar motivo por estar desrespeitando a restrição imposta, o qual poderá inclusive ser conduzido coercitivamente, caso se negue a fazê-lo espontaneamente.

*O toque de recolher não se aplica aos trabalhadores em exercício de suas atividades.

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO:

NÃO PODE FUNCIONAR

• Fica determinado o fechamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços, inclusive academias, barbearias, salões de cabeleireiro, clínicas de estética, templos, igrejas, clubes, similares, feiras livres e exposição em geral no âmbito do Município de Alto Taquari, sob o regime de quarentena, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei Federal nº 13.979/2020, pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis se necessário, a partir do dia 24 de março de 2020.

• A vedação contida no caput deste artigo se aplica aos trabalhadores informais, tais como ambulantes, lanchonetes em espaço público e demais situações congêneres.

PODEM FUNCIONAR, COM RESTRIÇÕES

• Os bancos, cooperativas de créditos e lotéricas, adotando as providências contidas nos incisos do Art. 19º do Decreto Nº 059/2020.

• Adotando medidas preventivas*, os seguintes serviços privados essenciais:

Distribuição de gás; postos de combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, supermercados, mercados, mercearias, açougues e padarias); funerários; telecomunicações; processamento de dados ligados a serviços essenciais; segurança privada; imprensa.

*Consultar as medidas preventivas na íntegra do Art. 21º do Decreto Nº060/2020.

• Fica limitada a quantidade de 5 pessoas em Supermercados, 2 Mercado/Mini Mercado, Açougues e Farmácias. Os supermercados, mercados, mini mercados e açougues deverão encerrar o expediente impreterivelmente as 18h (Horário oficial de Brasília).

• Fica autorizado o funcionamento do comércio/estabelecimento de gêneros alimentícios (bares, lanchonete, restaurantes, e lojas de conveniência) para atendimento de serviço de entrega (delivery) e/ou retirada pelo cliente, ficando expressamente proibido o consumo no local.

• No caso especifico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei Federal nº 8.078/1990, o alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pela fiscalização do PROCON Municipal, além de, notificação da polícia judiciária e ao Ministério Público casos de crimes contra a economia popular.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

• O descumprimento das medidas emergenciais dispostas neste Decreto Municipal importará em responsabilidade civil, penal e administrativa dos infratores;

• Para fins de cumprimento ao disposto neste Decreto, fica determinado que os servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município de Alto Taquari deverão exercer suas atribuições de forma integrada e coordenada;

• Pelo tempo de duração deste decreto, ficará suspenso o corte de água, bem como, cobranças de multas e demais taxas em razão de atraso no pagamento;

• As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Fonte: Ascom | Reportagem e Arte: Eduardo Candido
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