Art. 60. Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade, Pavimentação e Serviços Viários:
I - Planejar e implementar políticas de mobilidade urbana, priorizando a acessibilidade e a integração dos diversos modais de transporte no município;
II - Elaborar e acompanhar planos de pavimentação urbana e rural, priorizando vias estratégicas para a melhoria do tráfego e da acessibilidade;
III - Coordenar e supervisionar a execução de obras de pavimentação, recapeamento e tapa-buracos nas vias urbanas, garantindo a qualidade e a durabilidade dos serviços;
IV - Desenvolver e implementar projetos de sinalização viária horizontal e vertical, promovendo segurança no trânsito para pedestres, ciclistas e veículos;
V - Gerenciar a manutenção e conservação das vias urbanas, incluindo calçadas, guias e sarjetas, assegurando condições adequadas de tráfego;
VI - Planejar, coordenar e supervisionar serviços de iluminação pública relacionados às vias urbanas, promovendo segurança e acessibilidade;
VII - Monitorar e avaliar o tráfego urbano, propondo medidas para redução de congestionamentos e melhoria na fluidez do trânsito;
VIII - Estabelecer normas para o transporte público coletivo, incluindo a definição de rotas, horários e pontos de parada, promovendo a integração e acessibilidade;
IX - Regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte individual e coletivo, garantindo o cumprimento das legislações vigentes;
X - Promover estudos e levantamentos técnicos para identificar áreas críticas de mobilidade e implementar soluções adequadas;
XI - Coordenar ações de educação no trânsito, em parceria com órgãos de segurança e educação, para conscientizar a população sobre boas práticas no trânsito;
XII - Acompanhar a execução de convênios, contratos e parcerias com outros entes públicos e privados voltados para a melhoria da mobilidade urbana e pavimentação;
XIII - Articular com órgãos estaduais e federais projetos e programas de financiamento para melhorias na infraestrutura de mobilidade e pavimentação do município;
XIV - Planejar e acompanhar a expansão da malha viária urbana, considerando as diretrizes de crescimento do município e as demandas da população;
XV - Promover a fiscalização das condições das vias públicas e do cumprimento das normas de trânsito, em articulação com a Guarda Municipal e outros órgãos de fiscalização;
XVI - Zelar pela conservação e manutenção da infraestrutura de mobilidade urbana, como terminais, ciclovias e estacionamentos públicos;
XVII - Desenvolver políticas de acessibilidade urbana para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
XVIII - Gerir e coordenar os serviços de limpeza pública urbana, incluindo a coleta de lixo, varrição de ruas, podas de árvores e outras ações para manter a cidade limpa e organizada;
XIV - Planejar e coordenar campanhas de conscientização sobre a importância da limpeza urbana e do descarte adequado de resíduos, promovendo o envolvimento da comunidade;
XX - Coordenar a limpeza e conservação das praças, ruas, avenidas e outros espaços públicos urbanos, garantindo um ambiente saudável e acessível para a população;
XXI - Estabelecer parcerias com empresas e organizações para o aumento da eficiência nos serviços de limpeza urbana e recolhimento de resíduos;
XXII - Executar outras atividades correlatas ou atribuídas pelo Executivo Municipal.
Art. 61. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, Pavimentação e Serviços Viários subordinam as seguintes Unidades Orgânicas.
I - Coordenação de Mobilidade Urbana, Pavimentação e Serviços Viários;
II - Coordenação de Trânsito;
III - Coordenação de Água e Esgoto;
IV - Assessoria de Serviços de Geodesia e Topografia;
V - Supervisão de Limpeza Pública;
VI - Supervisão de Gerência da Cidade;
VII - Departamento de Mobilidade Urbana e Serviços Viários;
VIII - Departamento de Água e Esgoto;
IX - Turma de Manutenção e Serviços Gerais.
Art. 62. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, Pavimentação e Serviços terá a seguinte composição:
I - Um Cargo de Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, Pavimentação e Serviços Viários;
II - Um cargo de Coordenador de Mobilidade Urbana, Pavimentação e Serviços Viários;
III - Um cargo de Coordenador de Trânsito;
IV - Um cargo de Coordenador de Saneamento;
V - Um cargo de Assessor de serviços de Topografia;
VI - Um cargo de Assessor de Trânsito;
VII - Um cargo de Supervisor de Limpeza Pública, Água e Saneamento;
VIII - Um cargo de Supervisor de Gerência de Cidade;
IX - Um cargo de Diretor do Departamento de Água e Esgoto;
X - Um cargo de Diretor de Mobilidade Urbana e Serviços Viários;
XI - Dois cargos de Encarregado de Manutenção e Serviços Gerais.