Art. 32. Compete à Secretária Municipal de Fazenda:
I - Gerir o Cadastro de Contribuintes, incluindo os processos de Alvará de Licença, IPTU e ISSQN, assegurando a regularização e atualização cadastral;
II - Acompanhar e garantir o cumprimento das obrigações fiscais, incluindo a liquidação de tributos como Alvará de Licença, IPTU e ISSQN;
III - Notificar, expedir Autos de Infração e instaurar Processos Administrativos Fiscais, conforme necessário, para assegurar o cumprimento da legislação tributária;
IV - Assegurar a implementação e a observância da Lei Tributária Municipal e das legislações pertinentes à gestão fiscal;
V - Realizar auditorias e fiscalizações em livros fiscais de prestadores de serviços e comércios, visando garantir a conformidade tributária;
VI - Coordenar a cobrança de impostos de ambulantes, vendedores não cadastrados e atividades informais, com foco na justiça fiscal;
VII - Efetuar diligências fiscais e de fiscalização em indústrias, comércios e propriedades rurais para verificar a conformidade tributária;
VIII - Emitir Certidões Positivas e Negativas de débitos fiscais para empresas, produtores rurais e pessoas físicas;
IX - Monitorar a fiscalização de produtos e mercadorias nas rodovias e áreas urbanas, garantindo o controle de mercadorias e a aplicação de tributos;
X - Promover ações educativas e informativas junto ao comércio, indústria, prestadores de serviços e produtores, visando melhorar o cumprimento fiscal;
XI - Fornecer apoio técnico e orientação à gestão tributária, contribuindo para a formulação de políticas fiscais e de arrecadação;
XII - Gerenciar o cálculo, preenchimento e verificação das guias de tributos municipais, como ITBI e outras taxas, além de controlar os pagamentos efetuados;
XIII - Desenvolver e implementar estratégias para combate à sonegação fiscal, aprimorando os mecanismos de fiscalização e arrecadação;
XIV - Criar e otimizar processos de atendimento ao público, melhorando a eficiência na arrecadação de tributos e taxas municipais;
XV - Emitir e controlar as taxas municipais (limpeza pública, aprovação de urbanização de terrenos etc.), conforme a legislação vigente;
XVI - Acompanhar as obrigações acessórias tributárias, garantindo a conformidade das declarações e documentos fiscais exigidos pela legislação municipal;
XVII - Encaminhar para a Procuradoria Geral do Município as dívidas ativas de contribuintes inadimplentes, para adoção de medidas de cobrança judicial;
XVIII - Executar e fiscalizar os termos dos convênios e acordos firmados com órgãos estaduais e federais, como o Detran/MT, na área de gestão fiscal e arrecadação;
XIX - Desenvolver, acompanhar e analisar indicadores de arrecadação e gestão fiscal, como o IMEA (Índice Municipal de Esforço de Arrecadação) e o Valor Agregado (V.A.), para melhorar a participação do município na distribuição de recursos do ICMS estadual;
XX - Coordenar e otimizar a formulação de índices de participação do município em transferências estaduais, como a cota do ICMS, com base no V.A. e outros indicadores fiscais;
XXI - Executar tarefas correlatas, conforme a necessidade do serviço e a orientação do Executivo Municipal.
Art. 33. À Secretaria Municipal de Fazenda, subordinam as seguintes Unidades Orgânicas:
I - Superintendência Geral de Fazenda;
II - Coordenação de Tributos Municipais;
III - Supervisão de Unidade Conveniada;
IV - Supervisão de Fiscalização;
V - Departamento de Tributação.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Fazenda, terá a seguinte composição:
I - Um cargo de Secretário Municipal de Fazenda;
II - Um cargo de Superintendente Geral de Fazenda;
IV - Um cargo de Coordenador de Tributos Municipais;
V - Um cargo de Supervisor do Departamento de Fiscalização;
VI - Um cargo de Supervisor de Unidade Conveniada;
VII - Um cargo de Diretor do Departamento de Tributação;
VIII - Outros cargos de provimento efetivo, lotados por ato administrativo, observados os requisitos e atribuições do cargo para exercício da função, nos termos das tabelas anexas.