RESOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Dispõe sobre a regulamentação dos critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.
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O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Alto Taquari/MT em Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de março de 2024
, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas alterações, pela Lei Municipal
(Número e data da lei municipal de criação do CMAS específica ou da Lei do SUAS), que institui o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), e
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações que dispõem sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema;
CONSIDERANDO a Resolução nº 007, de 01 de agosto de 2023, do Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso (CEAS/MT), que estabelece diretrizes para a regulação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO A Lei Municipal 1419/2024 do dia 10 de abril de 2024
, que define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito da política de assistência social e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;
CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde.
CONSIDERANDO as orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar critérios e prazos para concessão dos Benefícios de Assistência Social no município de Alto Taquari/MT no âmbito da Política de Assistência Social.
Capítulo I
Das Definições, dos Princípios e das Diretrizes
Art. 2º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 3º Consideram-se para fins desta Resolução:
I - Benefícios: provisões prestadas em forma de bens e, ou pecúnia;
II - Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;
III - Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e, por isso, requer atenção imediata;
IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;
V - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.
Art.4º As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.
Art. 5º São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS, 2012:
I – Acolhida;
II – Renda;
III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – Desenvolvimento de autonomia;
V – Apoio e auxílio.
Art. 6º São diretrizes que regem a gestão dos Benefícios Eventuais:
I. garantia da gratuidade da concessão;
II. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
III. ampla divulgação dos critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades de Atendimento da Política de Assistência Social;
IV. garantia da igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;
V. garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos Povos e Comunidades Tradicionais específicos e migrantes;
VI. garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;
VII. afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.
Capítulo II
Da Gestão e da concessão
Art.7º A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.
Parágrafo único: Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens
de consumo ou serviços.
Art.8º Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de média e alta complexidade bem como do Órgão Gestor são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.
§ 1º Os profissionais de nível superior (assistente social e psicólogo) das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou, indivíduos no processo de acompanhamento familiar.
§ 2º É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos.
§ 3º Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
Da Documentação Geral
Art. 9º Para acesso aos benefícios eventuais, de modo geral, são necessários a apresentação dos seguintes documentos
I – Carteira de Identidade ou documentação equivalente do requerente;
II – CPF do requerente;
III – Comprovante de residência no Município de Alto Taquari/MT, atualizado;
a) são considerados comprovantes de residência: conta de água, de luz, de telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou outras formas previstas em lei.
IV – Caso tenha, entregar comprovante de renda de todos os moradores do núcleo familiar, residentes no domicílio;
V – Folha Resumo do CAD ÚNICO atualizado no município de Alto Taquari/MT
§ 1º No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o beneficiário deverá apresentar o boletim de ocorrência ou o formulário principal do CAD ÚNICO onde conste informações referentes aos documentos pessoais do requerente.
§ 2º No caso de pessoas em situação de rua, bem como usuários da Assistência Social que em passagem por Alto Taquari/MT, sem referência familiar, dispensa-se o disposto nos itens III, IV e V deste artigo.
§3º O (a) beneficiário (a) não estar inscrito no Cadastro Único, não será impedimento para que o (a) mesmo (a) acesse os benefícios eventuais, sendo sua inclusão providenciada após a concessão do primeiro benefício, caso o (a) mesmo (a) tenha o perfil estabelecido pelas normativas do Cadastro.
§4º No caso de benefício em pecúnia o solicitante deverá ser o titular da conta e apresentar os dados bancários.
Art. 10 Na ausência de documentação pessoal ou familiar, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, dentro de sua competência, adotará as medidas necessárias ao acesso dos indivíduos e suas famílias à documentação civil e demais registros para ampla cidadania dele.
Art. 11 – Além da documentação geral, o/a requerente deverá apresentar as documentações especificas exigidas para o benefício eventual pleiteado, conforme o disposto nos critérios de cada benefício eventual (natalidade e funeral).
Seção I
Dos critérios e Prazo
Art. 12 – A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após a escuta e identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social. A oferta será feita mediante os seguintes critérios:
I - Residência fixa ou temporária no município;
II – Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário, e, ou;
III - Riscos, perdas ou danos circunstanciais;
IV – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal;
V – ter, no mínimo, 16 anos de idade, desde que legalmente emancipado.
§ 1º - Será concedido até 06 (seis) atendimentos no decorrer de 01 (um) ano;
§ 2º – O benefício eventual só será concedido por meio da avaliação técnica, podendo o técnico de nível superior responsável pelo atendimento utilizar informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sendo vedada a utilização do fator corte de renda.
§ 3º – O benefício eventual deverá ser concedido em até 03 dias, contados da data de seu requerimento.
§ 4º O benefício eventual, será pago preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível, ou outro membro familiar que esteja na mesma composição familiar.
Art. 13 – O recebimento do benefício eventual cessará quando:
I – forem superadas as situações de vulnerabilidade e, ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;
II – for identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;
III – finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.
Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais e emitirá parecer técnico justificando a extrema necessidade.
Seção II
Das Modalidades de Benefícios Eventuais e dos Tipos de Provisões
Art. 14 - Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:
I – Auxílio Natalidade;
II – Auxílio Funeral;
III – Auxílio em situação de Vulnerabilidade temporária; e
IV – Auxílio em situação de desastre e Calamidade pública;
Subseção I
Da Prestação do Benefício Eventual em virtude de Nascimento Auxílio Natalidade
Art. 15 - O benefício eventual em virtude de nascimento também denominado auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social, a ser ofertado na forma de bens de consumo e, ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§1º O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente:
I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas;
II - Apoio à mãe e, ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento;
III - Apoio à família quando a mãe e, ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças
§2º O benefício eventual em virtude de nascimento deverá ser concedido à genitora e, ou à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido.
§ 3º O requerimento deverá ser feito até 60 (sessenta) dias, contados da data do nascimento.
§ 4º O Benefício Eventual por situação de nascimento será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.
§5º As provisões nas situações de nascimento serão concedidas da seguinte forma:
I - Bens materiais que consiste em enxoval do bebê, material de higiene pessoal para o bebê, alimentação para a mãe observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária e cobertores para a mãe.
II - Em Pecúnia, enxoval e itens de higiene para o bebê.
§6ºO prazo de concessão com alimentação para a mãe poderá ser prorrogado em virtude da necessidade comprovada em avaliação técnica por mais de 06 meses;
§7º O benefício poderá ser solicitado até o 60º dia após o nascimento.
§8º - São documentos essenciais para acesso às provisões por nascimento:
I - declaração médica comprovando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento;
II – certidão de nascimento se o benefício for requerido após o nascimento;
III – no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;
IV – comprovante de residência;
V – carteira de identidade e CPF do beneficiado;
VI - documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial.
Subseção II
Da Prestação do Benefício Eventual Auxílio Funeral
Art. 16 – Na forma de auxílio por morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social em prestação de serviço e, ou em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da família, visa não somente garantir funeral digno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de algum membro da família.
§1º O Auxílio por morte constitui-se nos seguintes benefícios:
I – despesas de urna;
II – isenção de taxas;
III - traslado do corpo;
IV - velório;
V - sepultamento
VI – suprimento das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seu provedor ou membros identificadas por meio de avaliação pelos técnicos de nível superior;
VII – ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual quando este se fez necessário.
§2º O auxílio por morte será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimentos na família.
§3º Em caso de ressarcimento de despesas custeadas pela família, o prazo de requerimento será de até 30 dias após o sepultamento do ente familiar.
§4º O requerimento do auxílio por morte pode ser realizado por um integrante da família, representante de instituição pública ou privada, ou órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
§5º No caso de falecimento de pessoa em situação de rua, ou pessoa em isolamento sem vínculos familiares as provisões deverão ser providenciadas diretamente pelo técnico de nível superior do órgão gestor.
§6º São documentos essenciais para acesso ao auxílio por morte:
I – certidão de óbito;
II – comprovante de residência, exceto os que estão na condição de transeuntes;
III – carteira de identidade e CPF do beneficiado.
Art. 17 - Na ausência de uma pessoa responsável pela solicitação, cabe ao próprio técnico de Nível Superior que realizou o atendimento, a responsabilidade pela solicitação em seu nome e encaminhamento do processo para o devido pagamento e anuência escrita do secretário (a) da assistência social.
Subseção III
Do Benefício Eventual em virtude de vulnerabilidade temporária
Art. 18 - O benefício eventual concedido em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais pela falta de acesso a:
I - alimentação;
II - documentação civil básica;
III - domicílio provisório;
IV - passagem;
V - outras provisões que derivam de riscos, perdas e danos, provenientes:
a) da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
b) do processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
c) pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres estejam em situação de violência, e, ou em situação de rua;
d) da ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
e) da necessidade de acessar oportunidades de inclusão ao mundo do trabalho;
f)
da necessidade de passagem interurbana para garantia de visitas a familiares em cumprimento de medidas protetivas e, ou socioeducativas, desde que não seja provido pelo serviço de origem;
g) de outras situações de vulnerabilidades sociais temporárias que comprometam a sobrevivência familiar.
§1º As provisões nas situações de vulnerabilidade temporária serão concedidas da seguinte forma:
I - Bens de consumo:
- Alimentação;
Material de higiene;
Cobertores
Vestuário essencial
Filtro de água
II – Pecúnia
- Aluguel social
Energia elétrica
Gás de cozinha
Passagens
Documentos
III – Prestação de serviços
- Passagem
Hospedagem social
Documentos
Alimentação (marmitex)
§2º Havendo a necessidade de quaisquer outros bens de consumo identificados na análise da equipe técnica e que estejam em consonância com as seguranças socioassistenciais da Política de Assistência Social e não previstos no parágrafo primeiro e que comprometam a sobrevivência, poderão ser concedidos no ato do atendimento/acompanhamento.
VI - Avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior das equipes de referência, poderá ser provido auxílio para passagens nas seguintes situações:
a
) retorno de indivíduo ou família à cidade natal, por exemplo, para afastamento de situação de violação de direitos;
b) atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes e de acordo com avaliação técnica;
c) entrevistas de emprego, ou outra oportunidade de acesso ao mundo do trabalho;
d) acesso à documentação civil básica
e) visita familiar a membro que esteja preso, entre outras situações que promovam a convivência familiar, conforme “item f” do artigo 15 da presente resolução.
VII - A oferta do benefício eventual para pagamento urgente e temporário de aluguel deve ter sua necessidade avaliada pela equipe de referência e deve ser concedido:
a) para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
b) quando ocorre a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
c) para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública; e
d) em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Subseção III
Do Benefício Eventual nas situações de desastre e calamidade pública
Art. 19- Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido na forma de pecúnia, serviços e, ou, bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.
§ 1º - Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta.
§ 2º - Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e, ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios.
§ 3º - A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida e, ou ao convívio.
§ 4º - A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.
§ 5º - As provisões nas situações de desastres, e calamidade pública são diversas. Sendo, portanto, aquelas reguladas nas modalidades mortes, nascimento e vulnerabilidade temporária. O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil.
§ 6º - As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 20 – Cabe ao órgão gestor da política de assistência social operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução. Além de:
I – alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão e financiamento dos benefícios eventuais;
II – Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;
III – garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal;
IV- Apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual;
Art. 21 – As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.
Art. 22 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 39/2010.
Art. 23 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Taquari – MT, 22 de abril de 2024.
CÉLIA CRISTINA FERREIRA
Presidente do CMAS